Manifestações



M A N I F E S T A Ç Ã 0

ANÁLISE PORMENORIZADA DE CADA UM DOS PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO DENOMINADO “A luta é por revisão continuada dos benefícios na Funcef”, FIRMADO PELA FENAE, FENACEF, CONTRAF - CUT E FENAG.

“A luta é por revisão continuada dos benefícios na Funcef”

 Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag de­dicam esforços permanentes à melhoria dos benefícios pagos pela Funcef. Assegurar pro­ventos dignos e justos aos aposentados e pensionis­tas é o objetivo maior a ser alcançado.

A luta das representações dos associados trouxe con­quista de grande impulso a esse propósito: a introdu­ção no regulamento do REG/Replan saldado do artigo 115, que instituiu o Fundo para Revisão de Benefícios.

Esse fundo foi, inclusive, melhorado a partir de 2008, quando a pressão das entidades representativas dos asso­ciados resultou na melhoria da sua composição com até 90% do excedente à meta atuarial de cada exercício. Antes, a composição estava limitada a 50% do excedente financeiro.

O Fundo para Revisão de Benefícios só existe na Funcef. A garantia de distribuição de resultados aos associados não é desfrutada em nenhum outro fundo de pensão.

A existência desse fundo evita que a Funcef seja obrigada a aplicar a Resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que determina o repasse de parte do superávit às patrocinadoras.

A defesa do artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é, portanto, primordial ao intento de se seguir com as revisões de benefícios na Funcef.

Há pessoas e grupos políticos que têm tentado influenciar os participantes a ingressarem com ações judiciais pleiteando também a recuperação de perdas. Sindicatos sob suas influências já adotaram esse procedimento.

As teses adotadas são desprovidas de fundamento e, muitas vezes, contraditórias.

Alega-se, entre outras coisas, que a alteração do Artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é ilegal e que, com a referida alteração, surgiu o direito tanto à “recuperação de perdas” como à revisão de benefícios. São duas coisas distintas, que estariam a demonstrar que os aposentados estão sendo lesados.

Diz-se, ainda, que, no dia 8 de novembro de 2013, a possibilidade de modificação desse quadro pela via judicial estaria fulminada por prescrição.

As representações dos associados esclarecem que não há o que se falar a respeito de ilegalidade na alteração havida no artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado. Tanto o regulamento do plano, como a inclusão do parágrafo único no seu artigo 115 obtiveram aprovação das instâncias que regulam a Previdência Complementar.

Se não há irregularidade na alteração, não há também o que falar de surgimento de direito à “recuperação de perdas” e, tampouco sobre risco de prescrição de prazo para o que quer que seja.

O fato é que o saldamento representou uma transação entre os participantes e a Funcef e isso afasta a possibili­dade de discussão jurídica a respeito das correções anteriores.

A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag refutam essas ações judiciais baseadas em entendimentos desprovi­dos de embasamento jurídico sério e palpável e orientam suas filiadas a assim procederem, para que não venham a se prestar a um desserviço à causa real e de fato benéfica aos associados, que é a defesa do artigo 115 do REG/Replan saldado como instrumento da distribuição de resultados e melhoria dos benefícios.

Vale ressaltar que o Fundo para Revisão de Benefícios instituído pelo artigo 115 enfrenta desgastes patro­cinados pelos arautos de uma tese infundada e também ataques de defensores da Resolução 26 da CGPC nas instâncias governamentais.

O posicionamento contrário ao encaminhamento de ações judiciais é definido com base em pareceres dos depar­tamentos jurídicos das entidades associativas e sindicais, todos eles taxativos quanto à inviabilidade de êxito nas demandas.

O caminho é o da distribuição de resultados por meio do artigo 115 do REG/Replan saldado, que assegura reajus­tes em janeiro de cada exercício, com até 90% do excedente financeiro eventualmente produzido.

Somando-se os reajustes aplicados em setembro de 2006 - um de 10,79% a título de incentivo ao saldamento com encerramento de direitos pretéritos e outro de mais 4% - com os reajustes produzidos pelo Fundo para Revi­são de Benefícios - 3,54% em janeiro de 2007, 5,35% em janeiro de 2008, 1,08% em janeiro de 2010 e 2,33% em janeiro de 2011 -, os benefícios saldados já alcançaram ganho real de 30%.

As entidades abaixo assinadas conclamam a todos a buscarem sempre informações seguras a respeito da Fundação e a contribuírem no esforço coletivo de melhoria constante dos benefícios e de ampliação das con­quistas dos associados.” 


Destarte, passemos a análise pormenorizada de cada um dos parágrafos do mesmo documento, como segue:

a) “ A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag de­dicam esforços permanentes à melhoria dos benefícios pagos pela Funcef. Assegurar pro­ventos dignos e justos aos aposentados e pensionis­tas é o objetivo maior a ser alcançado.”

Indubitavelmente,“assegurar pro­ventos dignos e justos aos aposentados e pensionis­tas é o objetivo maior a ser alcançado”,até em face dos Estatutos respectivos, porém, tal objetivo vem se constituindo em“letra morta” especialmente em razão do não cumprimento das disposições legais existentes sobre o assunto, as quais são repetidamente descumpridas, até mesmo no que diz respeito ao direito adquirido, em clara infringência à Constituição Federal (artigo 5º, “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), conforme restará comprovado à saciedade, neste documento.

b) “A luta das representações dos associados trouxe con­quista de grande impulso a esse propósito: a introdu­ção no regulamento do REG/Replan saldado do artigo 115, que instituiu o Fundo para Revisão de Benefícios.

Esse fundo foi, inclusive, melhorado a partir de 2008, quando a pressão das entidades representativas dos asso­ciados resultou na melhoria da sua composição com até 90% do excedente à meta atuarial de cada exercício. Antes, a composição estava limitada a 50% do excedente financeiro.

O Fundo para Revisão de Benefícios só existe na Funcef. A garantia de distribuição de resultados aos associados não é desfrutada em nenhum outro fundo de pensão.

A existência desse fundo evita que a Funcef seja obrigada a aplicar a Resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que determina o repasse de parte do superávit às patrocinadoras.”


Data vênia, infelizmente não foi a “luta das representações dos associados” que originou “a introdução no regulamento do REG/Replan saldado, do artigo 115, que instituiu o Fundo para Revisão de Benefícios”e sim a falta de utilização do superávit, por três exercícios consecutivos, determinando a revisão obrigatória do plano de benefícios, consoante estabelece o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001, abaixo transcrito, eis que, desde 2003, inclusive, os sucessivos superávits não foram utilizados, dando origem , portanto, ao REG/Replan/Saldado 2006:

“ Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”


Destarte, o advento do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2006, adiante transcrito, é consequência, sem dúvida, de obrigação legal sobre o assunto, ou seja, por força de Lei Complementar, existente desde 2001, sendo absolutamente sem propósito, alegações do “tipo”, embora, se fosse o caso, não alteraria a obrigatoriedade de seu cumprimento, eis que integrante do Regulamento respectivo, valendo destacar que a “instituição do Fundo para Revisão de Benefícios”, propriamente dito, é consequência direta da aplicação da Lei Complementar 109/2001, até para evitar “esquecimentos” e sequentes revisões obrigatórias do plano, como ocorreu, comprometendo a atuação da FUNCEF perante os órgãos fiscalizadores. Assim, eis o teor do artigo 115, do REG/Replan/Saldado 2006:

Artigo 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.

Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.


Quanto à alteração do “Fundo”, a partir de 2008,“quando a pressão das entidades representativas dos asso­ciados”,teria resultado na suposta "melhoria da sua composição com até 90% do excedente à meta atuarial de cada exercício”pois, “antes, a composição estava limitada a 50% do excedente financeiro”,é imprescindível destacar que a dita “melhoria” só existe no “papel”, visto que jamais, desde o início de sua imposta vigência, há cerca de 05 anos, foi pago qualquer percentual superior aos 50% de que trata o “caput” do referido artigo 115, concernente à Revisão de Benefícios, tratando-se, evidentemente de “letra morta”, eis que até mesmo a palavra “até”, imediatamente anterior a 90%, foi inserida, estrategicamente, pelo então Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF, Sr. Marcos Roberto Vasconcelos, atual Vice-Presidente de Gestão de Ativos de Terceiros da Caixa Econômica Federal, destinando-se, portanto, a tal “melhoria” à prescrição parcial e, por fim, total, eis que as pessoas não são eternas, não podendo, por consequência, ficar eternamente sujeitas a condições que sequer são cumpridas, quando ocorrem. Vejamos, então, a nova redação do artigo 115, imposta em face do REG/Replan/Saldado 2008:

“Artigo 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.

§ 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.

§ 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.”


Verifica-se, no caso concreto, que o parágrafo 2º, acima transcrito, significa o RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVOdo Direito Adquirido à chamada “Recuperação de Perdas” ,não se podendo confundir, por evidência, o referido RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO com a falta de cumprimento da obrigação assumida, pois é certo que, durante estes últimos 05 anos, jamais foi depositado no Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO - FRBS e consequentemente pago, um tostão a mais que os 50% do superávit, destinados desde 2006, com o surgimento do REG/Replan/Saldado 2006, à Revisão de Benefícios.

Destarte, para que não pairem dúvidas, vale indagar: se no período referente aos últimos 05 anos, houveram dois superávits, porém foram utilizados, apenas, no tocante a cada um deles, os 50% aos quais se refere o caput do citado artigo 115, onde estão os outros 50%, ou melhor, os 40% que totalizam os até 90%, de que trata o supracitado parágrafo segundo, concernente à RECUPERAÇÃO DE PERDAS?

O BICHO COMEU?


Ora, o assunto é sério e como tal deve ser tratado, sendo inadmissível a conotação graciosa dada no “documento explicativo”referente às entidades firmatárias, posto que, ele sim, eivado de falta de seriedade...

Já a “Recuperação de Perdas”, como o próprio nome diz, refere-se a “PERDAS” efetivas, ou seja, a não aplicação da atualização monetária da moeda, através do INPC, no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, defasando, evidentemente, os benefícios correspondentes, considerando-se que a falta de atualização da moeda, para efeito de simples acompanhamento da inflação, acarretou as perdas que foram calculadas pelo “Grupo de Trabalho” e que atingiram na época, 10.11.2008, 49,15%, o que significa uma perda considerável nos benefícios, afinal foram seis longos anos, nos quais sequer os ganhos eram atualizados, acarretando a defasagem indicada.

Os ativos tinham os abonos, a cesta alimentação, enfim ganhos que não eram repassados aos aposentados, em que pese a paridade. Assim, quando em 2008, surgiu o direito adquirido à Recuperação de Perdas, haja vista a Portaria do Ministério da Previdência Social/SPC, atual PREVIC, e, em consequência, o REG/REPLAN/Saldado 2008, que teve como única alteração, na verdade, o parágrafo 2º do artigo 115, posto que o “caput” permaneceu intacto, e o parágrafo único passou à condição de parágrafo primeiro, para dar lugar ao mencionado parágrafo segundo, resta evidenciada a subsistência da Revisão de Benefício, conjuntamente com a Recuperação de Perdas, posto que não se concebe o desaparecimento de um direito adquirido distinto para que um outro direito adquirido possa existir, muito mais quando um diz respeito a ganho real e o outro a perdas.

Observa-se, contudo, que a suposta “transação”(é o que as entidades de classe estão alegando), imposta pela FUNCEF de forma unilateral (o que é impossível, pois não existe transação unilateral), levou tudo que dizia respeito à Revisão de Benefícios, inclusive de forma retroativa, além dos incentivos ao saldamento, de 9% e 4%, esvaziando o direito adquirido correspondente, em uma “transferência” absolutamente ímpar, eis que, se considerada paga parte da Recuperação de Perdas, indubitavelmente está em aberto toda a Revisão de Benefício transferida, oriunda da Lei Complementar 109/2001, repetimos Lei Complementar e não simples Lei Ordinária...

Como se não bastasse, antes da alteração do Regulamento, temerosos que a expressãoRecuperação de Perdas que vinha sendo utilizada à saciedade, demonstrasse, de pronto, o arremedo utilizado, trocaram tal terminologia para Revisão de Benefícios, dando margem ao “mingau” que aí está... Porém, como sempre resta um porém, ficou como prova da desrespeitosa ocorrência, o índice apurado pelo “GT”, relativo ao período concernente às PERDAS, ou seja, 49,15%. É só checar!

No que diz respeito à afirmação de que o “Fundo para Revisão de Benefícios só existe na Funcef” e que “a garantia de distribuição de resultados aos associados não é desfrutada em nenhum outro fundo de pensão”, cabe destacar que tais colocações prescindem de veracidade, no sentido exato da pretensão comparativa, eis que tratando-se de regulamentação de disposição legal obrigatória, cada Entidade cumpre o que dispuser o Regulamento respectivo, desde que não deixe de atendê-lo, consoante vem fazendo a FUNCEF.

Relativamente à afirmação que “a existência desse fundo evita que a Funcef seja obrigada a aplicar a Resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que determina o repasse de parte do superávit às patrocinadoras”, cabe à CAIXA, como Patrocinadora, adotar as providências que o caso requer, pois, se os 50% dos dois últimos superávits não nos foram repassados, consoante já comprovado à saciedade, onde estão?

Data máxima vênia, mas esses absurdos, se não fossem trágicos, seriam cômicos!


Continuando...

c) “A defesa do artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é, portanto, primordial ao intento de se seguir com as revisões de benefícios na Funcef.

Há pessoas e grupos políticos que têm tentado influenciar os participantes a ingressarem com ações judiciais pleiteando também a recuperação de perdas. Sindicatos sob suas influências já adotaram esse procedimento.

As teses adotadas são desprovidas de fundamento e, muitas vezes, contraditórias.

Alega-se, entre outras coisas, que a alteração do Artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado é ilegal e que, com a referida alteração, surgiu o direito tanto à “recuperação de perdas” como à revisão de benefícios. São duas coisas distintas, que estariam a demonstrar que os aposentados estão sendo lesados.

Diz-se, ainda, que, no dia 8 de novembro de 2013, a possibilidade de modificação desse quadro pela via judicial estaria fulminada por prescrição.

As representações dos associados esclarecem que não há o que se falar a respeito de ilegalidade na alteração havida no artigo 115 do regulamento do REG/Replan saldado. Tanto o regulamento do plano, como a inclusão do parágrafo único no seu artigo 115 obtiveram aprovação das instâncias que regulam a Previdência Complementar.

Se não há irregularidade na alteração, não há também o que falar de surgimento de direito à “recuperação de perdas” e, tampouco sobre risco de prescrição de prazo para o que quer que seja”.


É indubitável que “a defesa do artigo 115 do regulamento do REG/Replan Saldado” não é um objetivo, muito menos primordial, das entidades que firmaram o “documento” ora analisado, tratando-se, na espécie, de “palavras ao vento”, posto que o dispositivo em referência, da forma como concebido pela FUNCEF e, estranhamente, pelas “nossas” entidades de classe, não atende nem mesmo as suas próprias disposições, conforme fartamente indicado, sendo certo que a terminologia“Revisão de Benefícios” vem sendo utilizada, nestes últimos cinco anos, conforme possa favorecer o intento de tais entidades, sendo que nas demais ocasiões predomina, pelo menos predominou, a terminologia “Recuperação de Perdas”, objeto da modificação efetuada, inclusive no tocante ao percentual apurado pelo “Grupo de Trabalho”, de 49,15%, como explicitado, aliás, até o momento sem nenhuma atualização...

No tocante às alegações referentes às “ações judiciais” relativas à “Recuperação de Perdas”, consequentes de “grupos políticos e Sindicatos sob influência destes, com teses desprovidas de fundamento e, muitas vezes, contraditórias”, trata-se de aleivosias que são, por evidência, reflexo do próprio agir delas... Era só o que faltava! Nos abandonam à própria sorte,com tantos problemas que se arrastam, a anos, sem solução E BENEFÍCIOS CADA VEZ MAIS DEFASADOS, e ainda nos chamam de “politiqueiros”. 
Quem disso cuida disso usa”, como diriam nossas avós... CRUZES!

Relativamente à ilegalidade e lesividade da alteração do artigo 115, depende, evidentemente, da forma como o assunto vem sendo conduzido. Se a alteração não passa de enganação, como já restou bem claro, pois, para o bom entendedor, meia palavra basta, é evidente que a ilegalidade e a lesividade são presenças constantes, sendo certo que ignorar, no caso concreto, a existência autônoma de dois direitos adquiridos, como a Revisão de Benefícios e a Recuperação de Perdas, ou é cegueira ou é ... cegueira mesmo...

No que diz respeito às colocações relativas à alteração do artigo 115, já nos reportamos de forma abrangente, sendo dispensáveis outros comentários para o perfeito entendimento do assunto.

Na sequência, há colocações quanto à prescrição em 09 e não 08..11,2013, ora confirmada, porém, não de forma fulminante, eis que parcial, ao que tudo indica...

Mais adiante, voltam a mencionar a alteração ocorrida no artigo 115, alegando “aprovação das instâncias que regulam a Previdência Complementar”.

Como se trata de assunto já amplamente comentado, só resta reiterar que a questão propriamente dita, não diz respeito, por evidência, à falta de aprovação, e sim à FALTA DE CUMPRIMENTO.

Vale destacar, contudo, a seguinte colocação, contida no documento em referência: “Se não há irregularidade na alteração, não há também o que falar de surgimento de direito à “recuperação de perdas” e, tampouco sobre risco de prescrição de prazo para o que quer que seja.”

Ora, quem constituiu GT para apurar as “PERDAS” do período de 01.09.1995 a 31.08.2001, foi a própria FUNCEF. Quem aprovou o percentual respectivo de 49,15%, foi também a FUNCEF, seguida por todas as entidades governamentais competentes, sem contestação.

Como, então, não há direito à Recuperação de Perdas, nem perigo de prescrição, se o próprio Regulamento trata de tais temas, em seus artigos 125 e 126:

“Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir BENEFÍCIO já concedido.

Parágrafo único - Não se considerará redução de BENEFÍCIO quando a redução ecorrer de revisão de erro material.”

“Art. 126 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.”


Ante tais evidências, descabe, data vênia, maiores comentários sobre o assunto, observada, evidentemente, no que couber, a questão referente à Revisão de Benefício...

Vamos em frente...

d) “ O fato é que o saldamento representou uma transação entre os participantes e a Funcef e isso afasta a possibili­dade de discussão jurídica a respeito das correções anteriores.

A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag refutam essas ações judiciais baseadas em entendimentos desprovi­dos de embasamento jurídico sério e palpável e orientam suas filiadas a assim procederem, para que não venham a se prestar a um desserviço à causa real e de fato benéfica aos associados, que é a defesa do artigo 115 do REG/Replan saldado como instrumento da distribuição de resultados e melhoria dos benefícios.

Vale ressaltar que o Fundo para Revisão de Benefícios instituído pelo artigo 115 enfrenta desgastes patro­cinados pelos arautos de uma tese infundada e também ataques de defensores da Resolução 26 da CGPC nas instâncias governamentais.

O posicionamento contrário ao encaminhamento de ações judiciais é definido com base em pareceres dos depar­tamentos jurídicos das entidades associativas e sindicais, todos eles taxativos quanto à inviabilidade de êxito nas demandas.

O caminho é o da distribuição de resultados por meio do artigo 115 do REG/Replan saldado, que assegura reajus­tes em janeiro de cada exercício, com até 90% do excedente financeiro eventualmente produzido.

Somando-se os reajustes aplicados em setembro de 2006 - um de 10,79% a título de incentivo ao saldamento com encerramento de direitos pretéritos e outro de mais 4% - com os reajustes produzidos pelo Fundo para Revi­são de Benefícios - 3,54% em janeiro de 2007, 5,35% em janeiro de 2008, 1,08% em janeiro de 2010 e 2,33% em janeiro de 2011 -, os benefícios saldados já alcançaram ganho real de 30%.

As entidades abaixo assinadas conclamam a todos a buscarem sempre informações seguras a respeito da Fundação e a contribuírem no esforço coletivo de melhoria constante dos benefícios e de ampliação das con­quistas dos associados.”


Sobre a transação, já há comentários a respeito, considerada a legislação Pátria. Todavia a que correções anteriores, os nobres “representantes” se referem, se, na sequência falam em ganho real de 30%, vinculados, sem outra opção, à Recuperação de Perdas, visto que não é plausível que tenham retirado da Revisão de Benefícios para a mesma Revisão de Benefícios.

E nós é que somos contraditórios...?

Analisemos, então, o seguinte parágrafo: “A Fenae, a Fenacef, a Contraf-CUT e a Fenag refutam essas ações judiciais baseadas em entendimentos desprovi­dos de embasamento jurídico sério e palpável e orientam suas filiadas a assim procederem, para que não venham a se prestar a um desserviço à causa real e de fato benéfica aos associados, que é a defesa do artigo 115 do REG/Replan saldado como instrumento da distribuição de resultados e melhoria dos benefícios”.

Quanta falta de ética e de respeito, quanta petulância e presunção, em tão poucas palavras...

Contudo, se os representantes das entidades nominadas têm “EMBASAMENTO JURÍDICO SÉRIO”, tão sério quanto este que nós aqui expressamos, apresentem aos interessados, eles tem direito e interesse jurídico em receber tais orientações e os Srs. têm OBRIGAÇÃO de orientar, em estrita conformidade com a legislação pertinente. 
Por que não o fazem? Por que se escondem?

DESSERVIÇO É ESSA PALHAÇADA PRATICADA CONTRA PESSOAS IDOSAS QUE VEEM SEUS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS NA FASE LABORAL E ATÉ MESMO DURANTE A PRÓPRIA APOSENTADORIA, SENDO TRATADAS COMO SE NADA VALESSEM, SEM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ESTATUTO DO IDOSO.

Por outro lado, a alegada “defesa do artigo 115 do REG/Replan saldado como instrumento da distribuição de resultados e melhoria dos benefícios”, após os cinco anos já decorridos, necessita de urgência urgentíssima, caso contrário, só falando pessoalmente COM O SENHOR!

Quanto à colocação a seguir: “Vale ressaltar que o Fundo para Revisão de Benefícios instituído pelo artigo 115 enfrenta desgastes patro­cinados pelos arautos de uma tese infundada e também ataques de defensores da Resolução 26 da CGPC nas instâncias governamentais”.

NEM ARAUTOS, NEM TESE INFUNDADA, COERÊNCIA, APENAS...

QUANTO À RESOLUÇÃO 26 DA CGPC, FINALMENTE ESTÁ VINDO À TONA, AOS POUCOS, AOS POUCOS. E PENSAR QUE COM ELA ESTÁ O “X” DA QUESTÃO...


Eis, finalmente, uma colocação interessante: “O posicionamento contrário ao encaminhamento de ações judiciais é definido com base em pareceres dos depar­tamentos jurídicos das entidades associativas e sindicais, todos eles taxativos quanto à inviabilidade de êxito nas demandas”.
Ah, então há pareceres jurídicos a respeito do assunto! Que informação preciosa...
Não há a menor dúvida que os interessados ficarão deveras agradecidos em conhecer tais pronunciamentos,com a máxima urgência.

Decerto eliminarão por completo as dúvidas existentes, afinal são vários... Outrossim, considerando a responsabilidade inequívoca da questão, tais pareceres precisam ser exibidos aos legítimos interessados, sem o que perdem, deveras, a própria validade, eis que o conhecimento restrito aos Srs. representantes, para decidirem pelos interessados, constitui um erro de direito gravíssimo, considerando-se as peculiaridades inerentes ao caso concreto, sendo certo que os representantes não são donos das entidades, são representantes mesmo, e como tal, têm, a princípio, apenas poderes de administração, estando reservada aos mesmos interessados a possibilidade de serem representados ou não...

No mais, eis as alegações:


“O caminho é o da distribuição de resultados por meio do artigo 115 do REG/Replan saldado, que assegura reajus­tes em janeiro de cada exercício, com até 90% do excedente financeiro eventualmente produzido.

Somando-se os reajustes aplicados em setembro de 2006 - um de 10,79% a título de incentivo ao saldamento com encerramento de direitos pretéritos e outro de mais 4% - com os reajustes produzidos pelo Fundo para Revi­são de Benefícios - 3,54% em janeiro de 2007, 5,35% em janeiro de 2008, 1,08% em janeiro de 2010 e 2,33% em janeiro de 2011 -, os benefícios saldados já alcançaram ganho real de 30%.

As entidades abaixo assinadas conclamam a todos a buscarem sempre informações seguras a respeito da Fundação e a contribuírem no esforço coletivo de melhoria constante dos benefícios e de ampliação das con­quistas dos associados.” 


Ora, o primeiro parágrafo já foi devidamente enfrentado. Se em cinco anos nada aconteceu, devem estar se referindo ao déficit, certamente... AQUELE DA AMEAÇA VELADA, CONTIDA NAQUELA REPORTAGEM ESCLARECEDORA DA REVISTA PRÓPRIA...

O segundo já restou explicitado à saciedade, sendo que 30% para quem teve que rever obrigatoriamente o Regulamento do Plano, seria interessante, se comprovado o “GANHO REAL” E INFORMADO O DESTINO DOS SUPERÁVITS ANTERIORES, OU SEJA, DE 2003 A 2005...

Por fim, quanto ao último parágrafo, só nos cabe reiterar a presente Manifestação...

29 de outubro de 2013

Nazaré Ribeiro               Myrinha Vasconcellos
Natal/RN                        Vitória/ES






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FALTA DE RESPEITO E DE ÉTICA

Por Maria De Nazaré Melo Ribeiro, Sábado, 12 de outubro de 2013 às 12:23

Por pertinência, posto, abaixo, para conhecimento e divulgação, cópia do documento que enviei à APCEFRS, haja vista a falta de respeito e de ética, como o assunto foi tratado...

Data:         11/10/2013 22:11:54 BRT
De:         lucknaza@digizap.com.br
Para:     segurojuridico@apcefrs.org.br
Assunto: Falta de respeito e de ética..


Ao Seguro Jurídico/RS (Documento elaborado com base na ConstituiçãoFederal)

Sr. Ricardo

Com relação ao texto abaixo, desta data, observa-se, dentre outros,erros diversos, como segue:
a) por pertinência, informo que os Estados indicados não são só oscitados;

b) ainda não houve Decisão a respeito, por parte do Poder Judiciário,que é a quem cabe julgar a questão, evidentemente;

c) o percentual relativo à Recuperação de Perdas não é 49,15%;

d) a Ação não é exclusiva para efeito de Recuperação de Perdas;

e) o prazo de prescrição indicado, tem por base a falta de Revisão deBenefícios, eis que diz respeito à publicação no Dário Oficial da União– DOU, da Portaria correspondente, bem como do Reconhecimento Administrativo contido no REG/Replan/Saldado 2008 – parágrafo 2º do artigo 115, desrespeitando o Direito Adquirindo à Revisão de Benefícios,de que trata a Lei Complementar 109/2001, além da Constituição Federal,artigo 5º, XXXV e XXXVI;

f) precária, é a colocação de vossa senhoria, ao tentar substituir aJustiça competente;

g) quanto aos habilitados, mais um erro é cometido, posto que os ativosdo período correspondente (01.09.1995 a 31.08.2001) que saldaram, citados por vossa senhoria, também têm direito, conforme explicitado noRelatório do “Grupo de Trabalho” respectivo, constituído pela FUNCEF,não contestado por nenhum dos órgãos competentes, nem mesmo pela SPS,  atualPREVIC;

h) outrossim, a questão em referência nada tem a ver com o ?EfeitoGangorra?, o qual trata de situação bem diferente, eis que, no caso daRevisão de Benefícios”, o direito adquirido data de 2006, por força da Lei Complementar 109/2001, sendo que o superávit acumulado desde 2003,obrigava, expressamente, a Revisão do Plano, consoante estabelece a mesma LC 109/2001, artigo 20, parágrafo 2º, a saber:
 - Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios dasentidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigênciasregulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado àconstituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios,até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservasmatemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentesserá constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercíciosconsecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução decontribuições  deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusivedos assistidos. ”

Portanto, a Revisão de Benefícios, de que trata o artigo 115 doREG/Replan/Saldado 2006, não poderia ter sido retirada, aleatoriamente,visto que tem cunho legal, restando descumprida a citada LC, para dar guarida ao parágrafo 2º do artigo 115 do REG/Replan/Saldado 2008, que trata da Recuperação de Perdas, aplicada, inclusive, retroativamente a2006, no que diz respeito a todos os pagamentos efetuados como Revisão de Benefícios.

Vale destacar, ainda sobre o assunto o artigo 125 de ambos os Regulamentos, a saber:
 “Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir BENEFÍCIO já concedido..."
A prescrição parcial, na espécie, só soma, pois a questão é não arriscar, considerando os dois direitos autônomos adquiridos, mais a Resolução 26...

Entre a apropriação pela FUNCEF do reajuste do INSS, mediante diminuição da Suplementação e o Saldamento, há uma grande diferença, como já esclarecido, tratando-se, por evidência, de objeto e autores diferentes. 

É o que eu tenho a esclarecer, especialmente para os colegas de outros Estados, afinal, antes do julgamento, a possibilidade de ganho da Ação é de 50%, posto que não somos donos nem do Direito, nem da Justiça...

Da mesma forma que vossa senhoria está defendendo sua tese, que não consideramos correta, prestamos estes esclarecimentos para as pessoas que estão interessadas em ajuizar a Ação, por sinal não coletiva , haja vista a falta e representatividade.

Ética e Respeito são essenciais no caso concreto, não se podendo fazeracusações públicas sobre a tese alheia.Vale ressaltar que se está buscando uma forma de solucionarjudicialmente a pendência, a fim de resguardar o direito dosinteressados, considerando-se a negativa das entidades de classe,desprovida de motivação, sendo certo que interesse e erro de fato e dedireito estão presentes, bastando observar as situações sui generis existentes...

Saudações
Nazaré Ribeiro
Natal, 11.10.2013.



APCEF/RS

N O T Í C I A S 
11/10/2013

Esclarecimento sobre "Ação de recuperação de perdas" existentes no RN, MG e ES


Circulou nos ambientes virtuais, especialmente através de e-mails, notícia da existência de ações judiciais nos Estados do Rio Grande do Norte, Minas Gerais e Espírito Santo que teriam obtido êxito na pretensão de recompor os benefícios dos aposentados do Plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF em 49,15%, correspondente à aplicação do INPC/IBGE referente ao período de 01/09/1995 a 31/08/2001 citado no art. 115 § 2º, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, modificado em 2008.

A notícia veiculada ainda menciona o prazo de 09/11/2013 como o final para propositura de ações com essa finalidade em razão de possível prescrição do direito de ação dos aposentados.

Diante disso, torna-se importante que a APCEF/RS, através do serviço prestado pelo Escritório de Direito Social denominado ‘Seguro Jurídico’, preste os esclarecimentos que abaixo seguem:
Preliminarmente cumpre dizer que a notícia veiculada é bastante precária em informações e imprecisa quanto ao objeto das supostas ações judiciais existentes. Exemplo disso é o fato de que as "perdas" são referentes ao período de 1995 a 2001 e a notícia não esclarece que somente aqueles que estavam aposentados naquele período, recebendo benefício complementar da FUNCEF, estariam aptos a propor eventual ação judicial. Também não identifica os processos ajuizados no RN, MG e ES, tampouco o conteúdo das decisões neles proferidas.
Neste contexto se faz necessário informar aos associados da APCEF/RS e integrantes do Seguro Jurídico, fundamentalmente, duas situações:
a) a ação para eventual revisão do benefício complementar pago pela FUNCEF não prescreve em 09/11/2013, pois em se tratando de pagamento de parcelas sucessivas, mês a mês, é possível propor a ação a qualquer tempo para recuperar as diferenças de benefícios verificadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda que o marco inicial dessas diferenças seja de data anterior a esse prazo;
b) APCEF/RS ingressou com dois processos coletivos em favor de seus associados integrantes SEGURO JURÍDICO conhecidos como ações do "efeito gangorra", que tratam das reduções ocorridas nos benefícios pagos pela FUNCEF no período de 1996 até 2001 em decorrência dos reajustes concedidos aos benefícios do INSS com base no INPC. São essas as perdas citadas nas notícias veiculadas pelos colegas daqueles Estados. Quanto a essas ações coletivas, a primeira (denominada de 1º grupo) foi julgada procedente em todas as instâncias e está aguardando decisão final de um recurso protelatório proposto pela FUNCEF no Supremo Tribunal Federal. A segunda, (denominada de 2º grupo) aguarda decisão do Tribunal de Justiça do Estado e ainda poderá ser apreciada pelos Tribunais Superiores em Brasília, se for o caso.
A APCEF/RS sempre foi pioneira da defesa judicial dos interesses dos participantes e assistidos da FUNCEF, e que não se furtará em adotar novas medidas visando melhorar o nível dos benefícios previdenciários de seus associados integrantes do SEGURO JURÍDICO sempre que essa iniciativa esteja suficientemente amparada juridicamente, porém, acredita que em relação às supostas ‘perdas’ já adotou as medidas judiciais adequadas para reparação do prejuízo sofrido à época.
Por fim, um alerta é indispensável. Na hipótese de um associado da APCEF/RS ingressar individualmente com ação cujo objeto seja semelhante ao das ações do ‘efeito gangorra’, e a ação individual venha a ser julgada improcedente em definitivo, este associado estará impedido de se beneficiar do resultado integral da ação coletiva proposta pela APCEF/RS e que já está em adiantado estágio de tramitação.
A equipe de advogados do SEGURO JURÍDICO, integrantes do Escritório de Direito Social, estão à disposição para atender as demandas dos associados da APCEF/RS a respeito deste tema.
Ricardo Só de Castro
Assessor do Seguro Jurídico da APCEF/RS
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MANIFESTO : Revisão de Benefício X Recuperação de Perdas encaminhado à Senhora Dilma Vana Rousseff - Presidenta da República.


----- Original Message ----- 
From: Myrinha 
To: Presidenta da República Senhora Dilma Vana Rousseff 
Sent: Thursday, April 28, 2011 10:41 AM
Subject: MANIFESTO: Revisão de Benefício X Recuperação de Perdas


EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA – DILMA VANA ROUSSEFF


Senhora Presidenta

Nós, Aposentados e Pensionistas vinculados à FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, em todo o Brasil, além de os Participantes Ativos, abaixo-assinados, atualmente empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também ao nível Nacional, vimos, com a devida vênia, encaminhar o MANIFESTO abaixo, até o momento com 1.060 assinaturas, a fim de dar conhecimento, a Vossa Excelência da situação calamitosa, injusta, ilegal, desrespeitosa e desumana, enfrentada por todos nós, Manifestantes, em desrespeito à Constituição Federal, consoante esclarece o documento em referência, o qual foi enviado ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Deliberativo da mesma FUNCEF, para que esta cumpra, efetivamente, com a imediatidade necessária, as suas obrigações regulamentares e legais cabíveis, haja vista o longo tempo decorrido, sem regularização da situação existente, ocasionadora de constantes prejuízos, de toda ordem, aos mesmos Manifestantes firmatários, especialmente materiais e morais, requerendo a Vossa Excelência, que, através dos Órgãos competentes, digne-se em adotar as providências administrativas cabíveis, na espécie, eis que o descumprimento da legislação correspondente atinge, de imediato, dentre outras, pessoas de idade avançada, muitas delas doentes, outras falecidas no período em que vem se consolidando a ilegalidade - sem que pudessem utilizar, inclusive em prol da própria saúde, os valores “desviados” de seus benefícios, eis que muitos são “optantes” de PADVs e, portanto, em razão das circunstâncias, não têm condições, sequer, de contratar um “Plano De Saúde”, dentre outras necessidades básicas, plenamente abrangidas quando do recolhimento das contribuições mensais respectivas, estas pagas por inúmeros dos Manifestantes, até mesmo em grande parte da Aposentadoria. Não obstante ainda inúmeras pendências que se arrastam há décadas, sem que se vislumbre soluções tempestivas.

Destarte, o arbítrio da CAIXA/FUNCEF, com a notória infringência à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, indiferentes à situação de DESESPERO pela qual passa a maioria dos Aposentados e Pensionistas, só agrava, deveras, a situação, visto que foi retirado, integralmente, sem o menor respaldo legal, o DIREITO ADQUIRIDO à “Revisão de Benefício” de que trata a Lei Complementar 109/2001, INCLUSIVE DE FORMA RETROATIVA, substituindo-a, como se fosse possível (trata-se de dois Direitos Adquiridos totalmente diferenciados, sendo um deles previsto em Lei Complementar), pela chamada “Recuperação de Perdas”, esta paga em “míseros” percentuais, quando ocorre o pagamento, pairando no ar, durante todo o tempo, a “pecha” do autoritarismo, prepotência e pouco caso, sendo certo que as Entidades de Classe sempre têm ações muito tímidas e políticas, e os representantes dos prejudicados, na FUNCEF, contentam-se em receber os próprios salários, posto que a suposta “PARIDADE”, tão propalada, não existe nem nunca existiu, restando sem solução, para os Aposentados e Pensionistas, quaisquer assuntos “decididos pelo Voto de Minerva”, o qual impera na Fundação, por decisão da CAIXA, que é quem indica o Presidente do Conselho Deliberativo, formado por 06 pessoas, sendo três eleitos e três indicados pela Patrocinadora, dois dos quais não integrantes do quadro da Caixa, sem vínculo histórico com a FUNCEF, dentre esses o Presidente, que além do “Voto de Minerva”, antes resguardado, através de empate, em razão de votação dupla, conduz, indubitavelmente, a uma grande enganação, considerando-se que “PARIDADE”, como propalam os representantes, por evidência, não é... 

Respeitosamente, 

Aposentados, Pensionistas e Ativos, todos nominados no citado MANIFESTO, advindos ou empregados da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, vinculados à FUNCEF. 

Brasil, 28 de abril de 2011

[Acompanhado do  MANIFESTO: Revisão de Benefício X Recuperação de Perdas com 3.310 assinaturas - postado no Fórum dos Aposentados da Caixa - Tópico MANIFESTO : Adesões atualizadas




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MANIFESTO: Revisão de Benefício X Recuperação de Perdas


Ilmo. Sr.
Dr. Marcos Vasconcelos
MD Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF 


A “saga” Recuperação de Perdas tem tudo para se constituir numa das páginas mais dramáticas e tristes da história dos Aposentados e Pensionistas da Caixa.

Todas as decisões que envolvem o episódio Recuperação de Perdas, desde a sua aprovação pela então Secretaria de Previdência Complementar- SPC, atual PREVIC, em novembro de 2008, até o momento estão “recheadas” de episódios inusitados, todos, claro, contrários aos direitos de Aposentados e Pensionistas da Caixa, que tentam sobreviver com fragmentos do pouco que sobra do superávit, quando há (superávit), sendo que em 2008 não houve, devido à crise.

No início de 2010, contudo, quando a Funcef divulgou o resultado positivo, i.e., superavitário de 2009, o percentual a ser repassado para Recuperar as Perdas (set/1995 a ago/2001), não ultrapassou a 1,08% , embora a rentabilidade de 2009 tenha sido de 20,13% para uma meta atuarial de 9,84% . Foi um tonel de gelo na cabeça dos Participantes Aposentados e Pensionistas da Caixa.

Recentemente, no dia 30/03/2011, o Conselho Deliberativo da FUNCEF, apreciou e aprovou o Balanço Patrimonial de 2010, distribuição do superávit, etc.
Eis que o resultado dessa reunião surpreendeu, mais uma vez, a todos os Participantes Aposentados e Pensionistas da Caixa quando souberam da aprovação, miserável (lamentamos, mas não tem outro termo) de 2,33% a serem distribuídos a título de superávit, para Recuperar Perdas continuando a ignorar a Revisão de Benefício...
Nesse particular, vale ressaltar que a rentabilidade alcançada em 2010 foi de 16,84% , para uma meta atuarial de 12,32% .

O percentual 2,33% representa pouco, muito pouco, pouco mesmo, a mais que os 50%, obrigatórios eis que pertinentes à Revisão de Benefício, que já vinham sendo pagos (e constituem DIREITO ADQUIRIDO) por força do art. 20 da Lei Complementar 109/2001, como Revisão de Benefício, de que trata o caput do Art. 115 do REG REPLAN Saldado.

Agora, diante dos últimos acontecimentos contraditórios e igualmente prejudiciais, não resta dúvida que levaremos décadas para recuperar os 27,07% aprovados em novembro/2008, isto se conseguirmos sobreviver às doenças, à ansiedade e sobretudo à falta de esperança, sem falar na Revisão de Benefício, a qual está sendo acumulada, e na atualização monetária de ambas que não está sendo paga.

Triste e porque não dizer deprimente que estejam os aposentados e pensionistas, oriundos da Caixa, mergulhados em dívidas (basta ver quantos devem o teto máximo individual do CREDINÂMICO), sem condições de manter suas famílias, honrar seus compromissos financeiros, adquirir medicamentos de uso contínuo, a grande maioria sem condições físicas para buscar outra fonte de renda, e, no entanto, nutre esperança, até por ser Constitucional, na realização de um direito igualmente adquirido, o qual já vem sendo postergado/confundido, desde a sua aprovação no Conselho Deliberativo da Funcef, sempre sendo relegado e agora desalentadoramente suprimido, porque os 50% já eram um direito adquirido, por força da LEI COMPLEMENTAR 109/2001, como já explicitado.

Não se espera aumentos, espera-se, tão somente, a realização dos justos direitos, direitos esses que podem e devem ser realizados pela FUNCEF, eis que de cunho legal e respaldados por previsão orçamentária.

Chegou ao conhecimento dos Aposentados da Caixa que os Diretores Eleitos da FUNCEF, em reunião com os Diretores INDICADOS pela Caixa, na FUNCEF, acordaram o percentual de 3,57% , o qual representaria 76% do superávit.

Posteriormente, um representante eleito, questionado em um fórum de aposentados e pensionistas, voltou ao assunto para esclarecer que, na reunião de 30/03/2011, os Conselheiros Deliberativos Eleitos pelos Participantes VOTARAM a favor dos 3,57% , porém os Conselheiros Deliberativos INDICADOS pela Caixa VOTARAM CONTRA e,em face do empate foi utilizado o VOTO DE MINERA, voto esse, sabemos, que coube a Vossa Senhoria, na qualidade de Presidente do CD da FUNCEF, também CONTRÁRIO, prevalecendo então o índice de 2,33% a ser distribuído .

Ainda esclarecendo a situação esdrúxula, disse o mesmo representante eleito, que a diretoria executiva da Funcef (os eleitos e os indicados) havia acordado e aprovado o índice de 3,57%, contudo com essa aprovação do CD da Funcef, i.e.,os parcos 2,33%,...“os representantes da patrocinadora desmoralizaram os diretores indicados pela patrocinadora e votaram contra o acordo que eles haviam feito”. Cruel, verdadeiramente CRUEL!

Registramos que pegou mal, aliás muito mal, a aprovação na forma como foi feita, restando comprovada uma decisão insensível, irregular e duplamente ilegítima, dos Conselheiros INDICADOS pela Caixa, lamentavelmente protagonizada por Vossa Senhoria, como Presidente do Conselho, representante da Patrocinadora Caixa, a quem coube o voto de qualidade, mais uma vez, acabando por impedir a distribuição de pouco a mais que o mínimo dos mínimos, eis que praticamente exclui a própria Recuperação de Perdas, visto que 50% é o percentual atinente à Revisão de Benefício.

Ora, se a Recuperação de Perdas não era para alcançar de 50% “ATÉ 90%”, como arbitrou Vossa Senhoria, por que o fez , se há previsão orçamentária, mas não há DECISÃO DE FATO E DE DIREITO nesse sentido?
O “máximo” que aconteceu, ATÉ O MOMENTO, foi a manifestação dos Conselheiros Deliberativos Eleitos, ao manifestar o voto favorável aos 3,57% repudiaram a decisão da maioria...

Vossa Senhoria não desconhece a aflitiva situação de grande parte dos Participantes Aposentados e Pensionistas da Caixa, a qual hoje é bem pior que o cinzento cenário que lhe foi apresentado em 28/04/2008, na reunião da qual participou um grupo de aposentados, com Vossa Senhoria, na Caixa. Todavia, quando da aprovação do Relatório do GT das Perdas, presidindo o Conselho Deliberativo da FUNCEF, Vossa Senhoria suprimiu os 4% e os 9%, e a muito custo levamos para Caixa os 3,54%, percentual que a Patrocinadora, usando a mão do poder, também nos retirou , todos em clara infringência à Lei Complementar 109/2001.

O desacerto notório neste último episódio, (superávit de 2010), entre os Diretores da FUNCEF INDICADOS pela Patrocinadora Caixa e os Conselheiros Deliberativos da FUNCEF INDICADOS também pela Patrocinadora Caixa , PERMITE-NOS DIZER, POR ESTAR EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A VERDADE DOS FATOS, que não ficaram desmoralizados apenas os diretores indicados pela Caixa, ao contrário restou claro que a falta de sintonia entre os referidos representantes da Patrocinadora/Caixa permitiu ,direta e/ou indiretamente, “respingar” em TODOS essa desmoralização.

A Caixa figura no cenário Nacional como o maior Banco Social, contudo “dá as costas” para os direitos legítimos de seus ex-empregados e empregadas, hoje aposentados quando, sem a menor sensibilidade e de forma contumaz se mantém fiel à sua tão afamada “POLÍTICA DO NÃO”.

Por outro lado, a FUNCEF criada por nós e para nós, deveria ser JUSTA E PRIMAR PELA LEGALIDADE, na realização dos direitos dos Participantes, especialmente os Aposentados e Pensionistas, que vivem com proventos tão defasados. Porém, não se sensibiliza nunca.

De longe, ficam aposentados e pensionistas de pires nas mãos, “implorando” seus direitos, enquanto veem a “fundação” que lhes pertence remunerar muitíssimo bem aos seus diretores, investir bilhões e bilhões e, quando chega a hora de solucionar os problemas dos Participantes Aposentados e Pensionistas, ousa adotar, de forma cruel, a "POLÍTICA DO NÃO", que é rezada na cartilha da Patrocinadora Caixa .

Em face da intransigência, da falta de sensibilidade, e do desrespeito ao legítimo direito de Participantes Aposentados e Pensionistas escancaram-se os portais rumo ao caminho, da JUSTIÇA, graças ao rol de provas que estão sendo guardadas desde que teve início a “saga “ da Recuperação de Perdas, cuja bandeira levantada pelo Movimento Nacional em Defesa dos Aposentados e Pensionistas da Caixa, só terá fim quando Recuperarmos as Perdas e for respeitada pela Funcef a Lei Complementar 109/2001, no seu artigo 20, com o pagamento e as correções devidas, da Revisão dos nossos Benefícios desde a data que a colocaram “na geladeira”, num passe de mágica (como se isso fosse possível) ...

Resta, pois, registrar não apenas o nosso REPÚDIO, bem como nosso veemente PROTESTO diante de um episódio desrespeitoso, o qual feriu de morte a auto-estima de homens e mulheres que merecem no mínimo respeito, não só em face da idade que já é avançada, também por terem emprestado o melhor período de suas vidas e sua força de trabalho à Caixa.

Fingir que se está cumprindo uma Lei Complementar (a qual precisa de aprovação de 2/3 do Congresso Nacional), concedendo e depois retirando os valores respectivos, é GRAVÍSSIMO, pois não se trata de simples erro, e sim de falta de boa-fé ou ignorância em alto grau. Destarte, faz-se mister que esta questão seja regularizada o mais rápido possível.

O presente MANIFESTO está sendo firmado, nesta data, no Fórum dos Aposentados em Luta
http://www.aposentadosemluta.forums-free.com Tópico MANIFESTO: Revisão de Benefício x Recuperação de Perdas, para o conhecimento e adesão da classe dos aposentados e pensionistas da Caixa, haja vista a infeliz decisão contrária aos nossos interesses e aos mais basilares princípios de direito.

Outrossim, diante da GRAVIDADE indicada, tem o presente força de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para todos os fins e efeitos de direito, a partir do seu recebimento, servindo também para interrupção de eventual prescrição.
Por derradeiro firmamos o presente, para que surta os efeitos imediatos.

[ anexadas 652 ADESÕES, dos Aposentados, Pensionistas e Empregados da Caixa, na ativa - listagem disponível no Fórum Aposentados em Luta www.aposentadosemluta.forums-free.com ]

Publicado em 11.04.2011

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